Nem toda cobrança judicial de banco começa com uma execução. Quando a instituição tem documentos que mostram a dívida, mas não dispõe de um título executivo, ou quando prefere evitar discussões sobre a força executiva do contrato, ela recorre à ação monitória, regulada nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil.
É comum, por exemplo, que a cobrança de saldos de cheque especial, cartão empresarial ou contratos antigos chegue à empresa como monitória. Também acontece quando o prazo para executar o título já passou.
Quando o banco usa a monitória
A Súmula 233 do STJ diz que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato, não é título executivo. Ao mesmo tempo, a Súmula 247 reconhece que esse contrato, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para a monitória. Quando a operação está formalizada em Cédula de Crédito Bancário, o banco em regra pode executar diretamente, mas pode optar pela monitória, especialmente se houver dúvida sobre a exigibilidade do título ou se a pretensão executiva estiver prescrita.
O mandado de pagamento e o prazo de 15 dias
Se a petição inicial estiver em ordem, o juiz expede o mandado de pagamento e o réu tem 15 dias para pagar, com honorários de 5% do valor da causa, ou para apresentar embargos monitórios, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC. Quem paga no prazo fica isento das custas processuais.
O ponto crítico é o que acontece no silêncio. Se a empresa não pagar nem apresentar embargos, o mandado se converte em título executivo judicial, de pleno direito, e o processo passa para a fase de cumprimento de sentença. A partir daí, a discussão sobre juros e encargos fica muito mais limitada.
Os embargos monitórios
Os embargos monitórios funcionam como uma contestação e permitem discutir qualquer matéria que seria alegável no procedimento comum. É neles que a empresa questiona a existência da dívida, a origem dos lançamentos no extrato, a taxa aplicada, a capitalização, as tarifas e os encargos de inadimplência.
Assim como na execução, a alegação de excesso precisa ser concreta. O art. 702, § 2º, do CPC exige que o réu declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Sem isso, os embargos podem ser rejeitados liminarmente quando o excesso for o único fundamento.
Os embargos suspendem a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau, o que é uma vantagem importante em relação aos embargos à execução, que como regra não suspendem a cobrança.
O que costuma ser discutido
- A ausência do contrato ou do demonstrativo completo da evolução da dívida.
- Juros acima da média de mercado da modalidade, especialmente no cheque especial e no rotativo do cartão empresarial.
- Capitalização de juros sem previsão contratual clara.
- Tarifas e encargos debitados sem amparo no contrato.
- Prescrição da pretensão de cobrança, em regra de cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Quando a empresa também tem algo a cobrar
Na monitória é admitida a reconvenção, conforme o art. 702, § 6º, do CPC. Isso permite que a empresa, além de se defender, peça a restituição de valores pagos a maior em contratos anteriores do mesmo banco, o que pode alterar o saldo final e abrir espaço para negociação.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para responder a uma ação monitória do banco?
São 15 dias para pagar ou apresentar embargos monitórios, conforme os arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil.
O que acontece se a empresa não responder à monitória?
O mandado de pagamento se converte em título executivo judicial e o processo passa ao cumprimento de sentença, com possibilidade de bloqueio de contas e penhora de bens.
Extrato bancário serve para o banco cobrar em monitória?
Sim. A Súmula 247 do STJ admite a monitória com base no contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito. A Súmula 233 afasta, nesse caso, a força de título executivo.
- Código de Processo Civil, arts. 700 a 702.
- Código Civil, art. 206, § 5º, I.
- Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça.
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