Muitos devedores ainda esperam receber uma citação judicial antes de se preocupar com o veículo financiado. Desde a Lei 14.711/2023, porém, a cobrança pode começar por uma notificação do cartório de registro de títulos e documentos ou por um procedimento perante o órgão estadual de trânsito. A lei incluiu os arts. 8º-B a 8º-E no Decreto-Lei 911/1969, e o STF declarou o procedimento constitucional nas ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, julgadas pelo Plenário em 30/06/2025.
Quando o banco pode usar o cartório
A via extrajudicial depende de cláusula expressa no contrato e da comprovação da mora, conforme o art. 8º-B do Decreto-Lei 911/1969. Contratos antigos ou sem essa previsão continuam sujeitos à busca e apreensão judicial. Por isso o primeiro passo, ao receber a notificação, é localizar o contrato e verificar se a cláusula existe e está destacada.
O prazo de 20 dias e as três opções do devedor
Notificado pelo cartório, o devedor tem 20 dias para pagar a dívida ou apresentar documentos que demonstrem que a cobrança é total ou parcialmente indevida, nos termos do art. 8º-B, § 2º. Se nada for feito, a propriedade é consolidada em nome do banco. Não havendo pagamento, o devedor deve entregar ou disponibilizar o veículo, sob pena de multa de 5% do valor da dívida, prevista no § 11 do mesmo artigo.
A apresentação de documentos é a oportunidade de contestar o valor cobrado sem esperar um processo. Comprovantes de parcelas pagas que não foram consideradas, cobrança de encargos acima do contratado ou a demonstração de que a dívida já foi renegociada são exemplos de fundamentos que devem ser levados ao cartório dentro do prazo.
Depois da apreensão: 5 dias úteis
Se o veículo não for entregue, o banco pode requerer a apreensão extrajudicial, e o cartório determina restrições de circulação e de transferência do bem, conforme o art. 8º-C. Feita a apreensão, o devedor tem 5 dias úteis para pagar a integralidade da dívida e cancelar a consolidação, nos termos do § 9º. Para veículos automotores, o art. 8º-E permite que o procedimento tramite perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados.
Se a cobrança extrajudicial for considerada indevida, o credor fica sujeito à multa e à indenização previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/1969, por remissão do art. 8º-D.
A via judicial continua aberta
O procedimento no cartório não impede que o devedor leve a discussão ao Judiciário, inclusive para questionar juros remuneratórios acima da média de mercado, que podem descaracterizar a mora segundo o REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção, 22/10/2008). Quando a notificação chega, o ideal é responder ao cartório dentro do prazo e, paralelamente, avaliar a medida judicial cabível.
O que fazer hoje
- Anotar a data de recebimento da notificação, que marca o início dos 20 dias.
- Localizar o contrato e verificar a cláusula de busca e apreensão extrajudicial.
- Reunir comprovantes de pagamento e o demonstrativo da dívida.
- Comparar a taxa do contrato com a média do Banco Central do mês da contratação.
- Não ignorar a notificação: o silêncio leva à consolidação e à multa de 5%.
Perguntas frequentes
Qual o prazo depois da notificação do cartório na busca e apreensão extrajudicial?
São 20 dias para pagar a dívida ou apresentar documentos que demonstrem que a cobrança é indevida, conforme o art. 8º-B, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
O que acontece se eu não entregar o veículo após a notificação?
Sem pagamento, o devedor deve entregar ou disponibilizar o veículo, sob pena de multa de 5% do valor da dívida, e o banco pode pedir a apreensão extrajudicial com restrição de circulação.
Depois que o carro é apreendido pelo cartório ainda posso recuperá-lo?
Sim, pagando a integralidade da dívida em até 5 dias úteis após a apreensão, conforme o art. 8º-C, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969.
- Decreto-Lei 911/1969, arts. 8º-B a 8º-E, incluídos pela Lei 14.711/2023.
- STF, ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, Plenário, julgadas em 30/06/2025.
- STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008 (recurso repetitivo).
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