Juros abusivos podem derrubar a busca e apreensão? A descaracterização da mora explicada

A busca e apreensão depende da mora. Quando o banco cobra encargos abusivos no período normal do contrato, a mora pode não existir, e com ela cai o fundamento da ação.

A busca e apreensão do Decreto-Lei 911/1969 só pode ser deferida quando o devedor está em mora, e a Súmula 72 do STJ exige que essa mora seja comprovada. A pergunta que muitos devedores fazem é se a abusividade do contrato pode impedir a retomada do veículo. A resposta é sim, mas dentro de limites bem definidos pela jurisprudência.

O que o STJ decidiu

No REsp 1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção em 22/10/2008 sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora. A lógica é simples: se a parcela cobrada já estava inflada por encargos indevidos, o devedor não pode ser considerado em atraso pela simples falta de pagamento de um valor que não era devido.

O mesmo julgamento definiu que a abusividade dos juros deve ser demonstrada à luz das peculiaridades do caso, tendo como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade. Para financiamento de veículos, as séries do Banco Central distinguem pessoas físicas e jurídicas, e a comparação deve ser feita com o mês da contratação.

Os limites da tese

A tese não alcança qualquer irregularidade. No Tema 972 (REsp 1.639.320/SP, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018), o STJ estabeleceu que a abusividade de encargos acessórios, como tarifas e seguros, não descaracteriza a mora. Esses valores podem ser restituídos, mas não impedem a busca e apreensão.

Também não basta ajuizar uma revisional. A Súmula 380 do STJ afirma que a simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora. O que muda o cenário é a demonstração concreta, com cálculo, de que a taxa contratada supera de forma expressiva a média de mercado e de que os encargos do período de normalidade são abusivos.

Como a tese é usada na prática

Na defesa da busca e apreensão, a descaracterização da mora pode ser alegada na contestação, apresentada em 15 dias da execução da liminar, conforme o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969. Também pode fundamentar pedido de revogação da liminar ou recurso contra a decisão que a concedeu, especialmente quando a diferença entre a taxa contratada e a média do Banco Central é expressiva e está documentada desde o início.

A estratégia exige preparação. É preciso o contrato completo, a identificação da modalidade e do mês da contratação, a série correta do Banco Central e um cálculo que mostre o impacto da taxa no valor das parcelas. Sem esses elementos, a alegação tende a ser tratada como genérica.

Veículos de empresas e frotas

Quando o veículo pertence a uma empresa, a análise ganha outra dimensão. O financiamento costuma estar ligado a outras operações com o mesmo banco, e a apreensão de um veículo de trabalho afeta diretamente o faturamento. Nesses casos, a defesa na busca e apreensão deve ser pensada junto com a gestão de todo o passivo bancário da empresa.

Importante: as informações deste artigo não substituem a análise individual do caso. A descaracterização da mora depende da prova da abusividade no contrato específico.

Perguntas frequentes

Juros abusivos impedem a busca e apreensão do veículo?

Podem impedir. O STJ decidiu no REsp 1.061.530/RS que a abusividade dos encargos do período de normalidade, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora, que é requisito da busca e apreensão.

Seguro e tarifas abusivas afastam a mora?

Não. No Tema 972, o STJ definiu que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora, embora os valores possam ser restituídos.

Entrar com ação revisional suspende a busca e apreensão?

Não por si só. A Súmula 380 do STJ diz que a simples propositura da revisional não inibe a mora. É preciso demonstrar a abusividade com cálculo e documentos.

Referências
  • Decreto-Lei 911/1969, art. 3º.
  • Súmulas 72 e 380 do Superior Tribunal de Justiça.
  • STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008 (recurso repetitivo).
  • STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.

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