Para muitas empresas, a execução bancária só se torna real no dia em que o pagamento a fornecedores não passa, o Pix é recusado e o extrato mostra um bloqueio judicial. O instrumento usado é o Sisbajud, sistema que liga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras e permite ao juiz determinar o bloqueio de valores em contas e aplicações do devedor em todo o sistema bancário.
O bloqueio é feito sem aviso prévio. O art. 854 do CPC autoriza o juiz a determinar a indisponibilidade dos ativos financeiros sem dar ciência antecipada ao executado, justamente para evitar que o dinheiro seja retirado. A defesa vem depois, e com prazo curto.
O prazo de 5 dias do art. 854 do CPC
Feito o bloqueio, o executado é intimado e tem cinco dias para comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que a indisponibilidade ultrapassou o valor da execução, conforme o art. 854, § 3º. Se não houver manifestação, o bloqueio é convertido em penhora e o valor é transferido para uma conta judicial. A partir daí, recuperar o dinheiro fica mais difícil.
Na prática, esse prazo exige que a empresa reúna rapidamente extratos, folha de pagamento, guias de tributos e comprovantes de compromissos imediatos, porque a argumentação depende de prova documental.
A teimosinha: bloqueios que se repetem todos os dias
O Sisbajud permite a chamada repetição programada da ordem, apelidada de teimosinha. Em vez de uma consulta única, o sistema repete a tentativa de bloqueio diariamente por um período definido, alcançando cada valor que entra na conta. Para uma empresa que vive de recebimentos diários, isso pode paralisar a operação.
Em 07/05/2026, ao julgar o Tema 1.325 dos recursos repetitivos (REsp 2.147.428/RS, relator ministro Sérgio Kukina), o STJ considerou a reiteração automática de ordens de bloqueio uma medida legítima de efetividade da execução e fixou que cabe ao devedor demonstrar causa que impeça a constrição ou indicar meio igualmente eficaz e menos gravoso. A controvérsia nasceu em execução fiscal, e a aplicação a execuções bancárias ainda deve ser observada caso a caso. Para a empresa, a mensagem é clara: o pedido de liberação precisa vir com alternativa concreta, como a indicação de outro bem ou uma proposta de garantia.
Os 40 salários mínimos protegem a conta da empresa?
O art. 833, X, do CPC torna impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, e a jurisprudência do STJ passou a admitir, em certas condições, a extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente e em outras aplicações de pessoas físicas. A dúvida é se essa regra vale para pessoas jurídicas.
Hoje a resposta ainda não é uniforme. Parte dos precedentes do STJ entende que a proteção se destina às pessoas físicas. Em agosto de 2026, a Terceira Turma, no REsp 2.247.996, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra não alcança entidades sem fins lucrativos, ressalvando o empresário individual e a pequena empresa quando os valores forem comprovadamente essenciais ao negócio e à subsistência da família. Outros julgados admitem afastar a penhora quando o dinheiro é necessário para pagar salários ou manter a atividade.
Diante dessa divergência, a Corte Especial do STJ reconheceu em 21/10/2026, pelo filtro da relevância, que vai definir se a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos beneficia pessoas jurídicas (REsp 2.263.604, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura), com suspensão dos recursos sobre o tema. Até a tese ser fixada, a defesa da empresa deve se apoiar em prova concreta da destinação dos valores.
Argumentos que costumam ser levados ao juiz
- Bloqueio em valor superior ao da execução, quando o sistema alcança várias contas ao mesmo tempo.
- Valores com destinação vinculada, como salários já processados, tributos retidos ou recursos de terceiros em trânsito na conta.
- Princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, acompanhado da indicação de outro meio de garantia igualmente eficaz.
- Risco concreto de paralisação da atividade, demonstrado com fluxo de caixa e compromissos imediatos.
- Penhora de faturamento em percentual compatível com a operação, nos termos do art. 866 do CPC, como alternativa ao bloqueio integral.
Como reduzir o risco antes do bloqueio
A melhor defesa contra o Sisbajud começa antes da citação. Empresas que já sabem que o passivo bancário saiu do controle conseguem organizar o caixa, negociar com o credor a partir de um cálculo próprio e, quando a execução chega, oferecer garantia ou proposta que evite o bloqueio indiscriminado. Também é importante revisar se a mesma instituição credora é o banco onde a empresa concentra seus recebimentos, porque isso aumenta a exposição.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para pedir o desbloqueio da conta pelo Sisbajud?
O executado tem cinco dias, contados da intimação, para comprovar que os valores são impenhoráveis ou que o bloqueio excedeu o valor da execução, conforme o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
O que é a teimosinha do Sisbajud?
É a repetição programada da ordem de bloqueio, que tenta capturar valores na conta diariamente por um período definido. O STJ considerou a medida legítima no Tema 1.325, julgado em 07/05/2026.
A impenhorabilidade de 40 salários mínimos vale para empresa?
A questão não está pacificada. Há precedentes que restringem a proteção às pessoas físicas e outros que a admitem quando os valores são essenciais à atividade. A Corte Especial do STJ afetou o tema em 21/10/2026 no REsp 2.263.604.
- Código de Processo Civil, arts. 805, 833, 854 e 866.
- STJ, Tema 1.325 (recurso repetitivo), REsp 2.147.428/RS, relator ministro Sérgio Kukina, julgado em 07/05/2026.
- STJ, REsp 2.247.996, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi (noticiado pelo Conjur em 04/08/2026).
- STJ, REsp 2.263.604, Corte Especial, relevância reconhecida em 21/10/2026 (noticiado pelo Conjur em 22/10/2026): https://conjur.com.br/2026-out-22/stj-vai-definir-se-impenhorabilidade-de-depositos-vale-para-empresas/
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