Quando a empresa recebe a citação em uma ação de execução movida pelo banco, a primeira reação costuma ser procurar o gerente para tentar um acordo. A conversa é válida, mas não suspende nada. Enquanto a negociação acontece, o prazo para apresentar defesa continua correndo, e a execução segue para a fase de bloqueio de contas e penhora de bens.
A defesa típica do devedor na execução de título extrajudicial são os embargos à execução, previstos nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil. É por meio deles que a empresa e os sócios avalistas discutem se o título é válido, se a dívida existe no tamanho cobrado e se os encargos aplicados pelo banco estão corretos.
Por que o banco executa em vez de cobrar
A maior parte do crédito bancário para empresas é formalizada em Cédula de Crédito Bancário. A Lei 10.931/2004, em seu art. 28, atribui a esse documento a natureza de título executivo extrajudicial, e o STJ confirmou esse entendimento no Tema 576 dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção em 14/08/2013, inclusive para cédulas que representam abertura de crédito em conta corrente, como cheque especial e conta garantida.
Na prática, isso significa que o banco não precisa provar a dívida em um processo de conhecimento. Ele ajuíza a execução já pedindo o pagamento em três dias, sob pena de penhora. A defesa, por isso, precisa ser feita no prazo e com cálculo próprio.
O prazo de 15 dias e de onde ele é contado
O art. 915 do CPC fixa o prazo de 15 dias para os embargos, contados em regra da juntada aos autos do comprovante de citação. Quando há vários executados, como a empresa e dois sócios avalistas, o prazo de cada um corre de forma independente, a partir da juntada da respectiva citação, salvo quando os executados são cônjuges ou companheiros.
Um ponto que surpreende muitos empresários é que os embargos independem de penhora, conforme o art. 914. A empresa não precisa oferecer bens nem esperar o bloqueio para se defender. Mas também é verdade que os embargos, como regra, não suspendem a execução: o art. 919, § 1º, exige garantia por penhora, depósito ou caução, além da demonstração dos requisitos da tutela provisória, para que o juiz atribua efeito suspensivo.
O que pode ser alegado nos embargos
O art. 917 do CPC permite alegar, entre outros pontos, a inexequibilidade do título, a penhora incorreta, o excesso de execução e qualquer matéria que seria possível alegar como defesa em processo de conhecimento. Nas execuções bancárias, as discussões mais frequentes envolvem:
- Juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade, critério adotado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção, 22/10/2008, recurso repetitivo).
- Capitalização de juros sem pactuação clara, à luz das Súmulas 539 e 541 do STJ.
- Cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios, multa ou correção, vedada pela Súmula 472 do STJ.
- Encargos de contratos anteriores incorporados à cédula executada, que podem ser revistos conforme a Súmula 286 do STJ.
- Ausência do demonstrativo do débito exigido pelo art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e pelo art. 798, I, b, do CPC.
Excesso de execução: o ponto em que muitas defesas falham
Alegar que o banco está cobrando demais não basta. O art. 917, § 3º, do CPC exige que o embargante declare na petição o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Se o excesso for o único fundamento e o valor correto não for indicado, o § 4º manda rejeitar os embargos liminarmente; havendo outros fundamentos, o excesso simplesmente não é examinado.
É por isso que a defesa de uma execução bancária começa pelo cálculo. É preciso reconstruir a evolução do contrato desde a liberação do crédito, separar o que foi pago, aplicar a taxa média de mercado quando a contratada for abusiva, retirar encargos cumulados indevidamente e chegar a um saldo que se sustente diante de uma perícia. Esse valor também orienta a negociação, porque mostra ao banco onde está a fragilidade da cobrança.
Parcelar a dívida dentro da execução
Há uma alternativa aos embargos que poucos conhecem. O art. 916 do CPC permite que, no prazo dos embargos, o executado reconheça o crédito, deposite 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários, e peça o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. O pedido implica renúncia ao direito de embargar, por isso só faz sentido quando o valor cobrado está correto ou quando a empresa decide, de forma consciente, abrir mão da discussão.
Exceção de pré-executividade
Quando a defesa envolve matéria que o juiz pode conhecer de ofício e que não depende de prova, como a prescrição ou a nulidade evidente do título, também é possível usar a exceção de pré-executividade, sem prazo fixo. Ela não substitui os embargos para a discussão de juros e encargos, que exige cálculo e, muitas vezes, perícia contábil.
O que fazer nos primeiros dias depois da citação
- Anotar a data em que o comprovante de citação foi juntado ao processo, que é o marco do prazo.
- Reunir a cédula executada, os contratos anteriores renegociados, os extratos da conta e o relatório do Registrato, do Banco Central.
- Conferir se a empresa e cada sócio foram citados, porque os prazos podem ser diferentes.
- Não assinar confissão de dívida nem acordo sem conferir o saldo, já que o acordo costuma incluir renúncia à discussão.
- Avaliar a exposição dos bens da empresa e dos sócios ao bloqueio pelo Sisbajud.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para embargos à execução do banco?
O prazo é de 15 dias úteis, contados em regra da juntada aos autos do comprovante de citação, conforme o art. 915 do Código de Processo Civil. Para cada executado o prazo corre de forma independente, salvo entre cônjuges ou companheiros.
Preciso oferecer bens para apresentar embargos à execução?
Não. O art. 914 do CPC dispensa a penhora para a apresentação dos embargos. Porém, para suspender a execução, o art. 919, § 1º, exige garantia por penhora, depósito ou caução.
O que é excesso de execução?
É a cobrança de valor superior ao devido. Quem alega excesso precisa indicar o valor que considera correto e juntar o cálculo discriminado, sob pena de o argumento não ser examinado, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Posso parcelar a dívida dentro da execução?
Sim. O art. 916 do CPC permite depositar 30% do valor e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês. A opção implica renúncia aos embargos.
- Código de Processo Civil, arts. 798, 914 a 917 e 919.
- Lei 10.931/2004, art. 28.
- STJ, Tema 576 (recurso repetitivo), Segunda Seção, julgado em 14/08/2013.
- STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008 (recurso repetitivo).
- Súmulas 286, 472, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Quer que a gente analise o seu caso?
Envie um resumo da situação e os documentos que tiver. Fazemos a primeira leitura e indicamos o caminho.