Sócio avalista: o banco pode cobrar dos bens pessoais a dívida da empresa?

Na maior parte dos contratos bancários de empresas, o sócio assina duas vezes: como representante da empresa e como avalista. É a segunda assinatura que leva a dívida para o patrimônio pessoal.

Uma pergunta aparece em quase toda primeira reunião com empresários endividados: se a dívida é da empresa, o banco pode cobrar de mim? A resposta depende do que o sócio assinou. A separação entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios continua valendo, mas os bancos raramente concedem crédito a pequenas e médias empresas sem exigir uma garantia pessoal, e é ela que muda o cenário.

Aval e fiança: quem assina responde

Nas Cédulas de Crédito Bancário, a garantia mais comum é o aval. O avalista assume a obrigação ao lado da empresa e pode ser cobrado diretamente, sem que o banco precise antes tentar receber da sociedade. Por isso as execuções bancárias costumam ser ajuizadas contra a empresa e contra os sócios ao mesmo tempo.

A Súmula 26 do STJ reforça esse alcance ao estabelecer que o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando, no contrato, figura como devedor solidário. Em outras palavras, se o sócio assinou o contrato também como devedor solidário, sua responsabilidade não se limita ao título.

Isso não significa que o avalista esteja indefeso. Ele pode discutir nos embargos tudo o que a empresa pode discutir sobre o valor da dívida, como juros acima da média de mercado, capitalização sem pactuação clara e encargos cumulados. Se o saldo for reduzido, a redução aproveita a todos os devedores.

Recuperação judicial da empresa não protege o avalista

Muitos empresários consideram a recuperação judicial como forma de proteger o patrimônio pessoal. Não funciona assim. A Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória. A empresa pode ter as execuções suspensas, enquanto os sócios avalistas continuam sendo executados.

Por isso, antes de pensar em recuperação judicial, a empresa precisa mapear quais dívidas têm aval, quais têm garantia real e qual seria a exposição de cada sócio em cada cenário.

O imóvel da família está protegido?

O imóvel residencial da família é, como regra, impenhorável, conforme a Lei 8.009/1990. Essa proteção, porém, tem exceções, e uma delas é central para quem deu a casa em garantia de dívida da empresa: o art. 3º, V, permite a penhora para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Em 05/06/2025, no Tema 1.261 dos recursos repetitivos (REsp 2.093.929/MG, relator ministro Antonio Carlos Ferreira), a Segunda Seção do STJ definiu as regras. A exceção só se aplica quando a dívida foi constituída em benefício da família. Se apenas um dos sócios deu o imóvel em garantia da dívida da empresa, o bem é em regra impenhorável, e cabe ao banco provar que a família se beneficiou. Se os únicos sócios da empresa são os donos do imóvel, presume-se o benefício, e cabe a eles provar o contrário.

Situação diferente ocorre quando o imóvel não é apenas hipotecado, mas dado em alienação fiduciária. Nesse caso o banco já detém a propriedade fiduciária e pode promover a consolidação e o leilão pelo cartório, o que exige atenção ainda maior aos prazos.

Quando o aval não atinge o sócio

Se o sócio assinou apenas como representante legal da empresa, sem aval, fiança ou condição de devedor solidário, a dívida, em regra, não alcança seu patrimônio pessoal. O banco só conseguiria atingir esses bens pela desconsideração da personalidade jurídica, que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O simples inadimplemento não basta.

Também é importante conferir se o sócio que se retirou da sociedade continuou avalista de operações renovadas depois da saída. Renegociações e aditivos costumam repetir garantias de forma automática, e esse ponto precisa ser examinado em cada contrato.

Por onde começar

  • Levantar todas as operações em que cada sócio assinou como avalista, fiador ou devedor solidário.
  • Identificar quais imóveis e veículos foram dados em garantia e em que modalidade, hipoteca ou alienação fiduciária.
  • Conferir no Registrato, do Banco Central, as operações vinculadas ao CPF de cada sócio.
  • Negociar considerando a exposição pessoal dos sócios, e não apenas a parcela da empresa.
Importante: as informações deste artigo não substituem a análise individual do caso. A extensão da responsabilidade do sócio depende do que foi efetivamente assinado em cada contrato.

Perguntas frequentes

O banco pode cobrar a dívida da empresa do sócio?

Pode, quando o sócio assinou como avalista, fiador ou devedor solidário. Nesse caso ele responde com seus bens pessoais e pode ser executado junto com a empresa.

A recuperação judicial da empresa suspende a cobrança contra o avalista?

Não. A Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede as execuções contra coobrigados, como os avalistas.

O imóvel da família dado em garantia da dívida da empresa pode ser penhorado?

Depende. Segundo o Tema 1.261 do STJ, se apenas um sócio deu o imóvel, em regra ele é impenhorável e o banco precisa provar que a família se beneficiou. Se os únicos sócios são os donos do imóvel, presume-se o benefício e a regra é a penhorabilidade.

Referências
  • Súmulas 26 e 581 do Superior Tribunal de Justiça.
  • STJ, Tema 1.261 (recurso repetitivo), REsp 2.093.929/MG, Segunda Seção, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/06/2025.
  • Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V.
  • Código Civil, art. 50.

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