É comum a empresa descobrir que não tem cópia dos contratos que assinou com o banco. Muitas operações foram contratadas pelo aplicativo, renovadas automaticamente ou assinadas na agência sem que uma via fosse entregue. Quando a dívida aperta e o empresário pede os documentos, a resposta costuma ser demorada, incompleta ou simplesmente não vem.
Esse é um problema central, porque toda análise de passivo bancário depende do contrato. É nele que estão a taxa pactuada, a previsão de capitalização, as tarifas, os seguros e as garantias. Sem esse papel, a empresa negocia às cegas.
O documento é comum às duas partes
O contrato bancário não pertence só ao banco. Ele documenta uma relação jurídica da qual a empresa faz parte, e por isso ela tem direito a recebê-lo, assim como os extratos que mostram a evolução da dívida. O Código de Processo Civil reconhece essa lógica ao prever, no art. 399, inciso III, que o juiz não admitirá a recusa de exibição quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
O caminho administrativo
Antes de ir ao Judiciário, o pedido deve ser feito formalmente ao banco. Isso tem duas funções: muitas vezes resolve o problema e, quando não resolve, cria a prova de que a instituição foi provocada e não atendeu.
- Faça o pedido por escrito, identificando a empresa, o CNPJ, as operações conhecidas e os documentos desejados: contratos, aditivos, renegociações e extratos de todo o período.
- Guarde o protocolo, o e-mail ou o número de atendimento. Se o pedido for verbal, ele não vale como prova.
- Se o gerente não responder, registre o pedido na ouvidoria do banco e, em seguida, apresente reclamação ao Banco Central.
- Consulte o Registrato, sistema gratuito do Banco Central, para saber quais operações de crédito estão registradas em nome da empresa. Isso evita que algum contrato fique de fora do pedido.
Quando o banco não atende: a ação de exibição
Esgotado o pedido administrativo, a empresa pode buscar os documentos em juízo, seja por meio de uma ação autônoma de exibição ou de produção antecipada de prova, seja por pedido incidental dentro de um processo já em curso, nos termos dos arts. 381 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
O STJ fixou os requisitos dessa ação no Tema 648, julgado no REsp 1.349.453/MS pela Segunda Seção, em 10/12/2014, sob o rito dos recursos repetitivos. Para que exista interesse de agir, é preciso demonstrar a relação jurídica com o banco, o pedido prévio à instituição não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normas do Banco Central. Por isso o protocolo administrativo é tão importante: sem ele, a ação pode ser extinta logo no início.
Quanto às consequências do descumprimento, a Súmula 372 do STJ, editada em 2009, afastava a multa cominatória na ação de exibição. Com o Código de Processo Civil de 2015, o STJ revisitou o tema no Tema 1000 (REsp 1.777.553/SP, Segunda Seção) e passou a admitir a multa com base no art. 400, parágrafo único, desde que provável a existência da relação jurídica e do documento, apurada em contraditório prévio, e depois de tentada a busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
E se o banco já estiver cobrando a dívida na Justiça?
Se já existe execução ou ação de cobrança, o banco precisa apresentar o título que embasa o pedido. Mesmo assim, é comum que a inicial venha apenas com o último contrato da cadeia, sem as operações anteriores que geraram o saldo. Nesses casos, o pedido de exibição da cadeia contratual completa passa a fazer parte da defesa, porque a Súmula 286 do STJ permite discutir as ilegalidades dos contratos que foram renegociados.
Por que vale a pena insistir nos documentos
Com os contratos e extratos em mãos, é possível comparar a taxa praticada com a média do Banco Central para a modalidade, verificar a capitalização, identificar tarifas e seguros e reconstituir a evolução do saldo. Esse é o ponto de partida de qualquer negociação séria ou ação revisional.
- Código de Processo Civil, arts. 381, 396 a 404.
- STJ, Tema 648, REsp 1.349.453/MS, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014 (recurso repetitivo).
- STJ, Tema 1000, REsp 1.777.553/SP, Segunda Seção (recurso repetitivo).
- Súmulas 286 e 372 do Superior Tribunal de Justiça.
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