É uma das situações que mais aparecem no escritório. A empresa tem um capital de giro ou um Pronampe com parcelas mensais em débito automático. Num mês de caixa apertado, a conta fica sem saldo no dia do vencimento, mas a parcela é paga mesmo assim. O empresário olha o aplicativo, vê o contrato em dia e segue a operação.
O que aconteceu, na prática, é que o banco usou o limite do cheque especial ou da conta garantida para quitar a parcela. A dívida não diminuiu. Ela trocou de lugar, saindo de uma linha de juros mais baixos para a linha mais cara que a empresa tem.
A diferença de custo entre as duas linhas
Os números do Banco Central mostram o tamanho do problema. Em agosto de 2026, a taxa média do cheque especial para pessoas jurídicas foi de 354,78% ao ano, o equivalente a cerca de 13,45% ao mês (série 20727 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central). No mesmo mês, a taxa média do capital de giro com prazo superior a um ano foi de 22,55% ao ano, cerca de 1,71% ao mês (série 20723).
Em outras palavras, a parcela que deveria custar perto de 1,7% ao mês passa a ser financiada a mais de 13% ao mês. Se isso se repete por alguns meses, o saldo do cheque especial cresce sobre ele mesmo, e o que parecia um atraso pontual vira uma segunda dívida, maior e mais cara que a primeira.
Diferente do que ocorre com pessoas físicas e microempreendedores individuais, o cheque especial de empresas não tem teto de juros fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Por que o empresário demora a perceber
O débito automático cria uma sensação de normalidade. Não há boleto vencido, não há ligação de cobrança e o contrato principal continua adimplente. Os juros do cheque especial, por sua vez, costumam ser debitados uma vez por mês, em uma linha do extrato que passa despercebida no meio das demais movimentações.
Quando o limite se esgota, o banco passa a recusar outras operações, a empresa perde capacidade de pagar fornecedores e, não raro, o gerente aparece com uma proposta de renegociação que consolida tudo em um contrato novo, com prazo maior e parcela que cabe no mês, mas com o saldo já inflado pelos juros do limite.
A empresa pode cancelar o débito automático
A autorização de débito em conta é um ato do cliente, e pode ser revogada. A Resolução CMN 4.790/2020, que regula as autorizações de débito em conta corrente, assegura ao titular o cancelamento da autorização, inclusive para parcelas de empréstimos e financiamentos.
O Superior Tribunal de Justiça caminhou no mesmo sentido ao julgar o Tema 1085 dos recursos repetitivos, em 09/03/2022. A tese fixada reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente desde que previamente autorizados pelo cliente e enquanto essa autorização perdurar. Ou seja, a autorização é o fundamento do débito, e o seu cancelamento muda a forma de pagamento.
Dois cuidados são essenciais antes de fazer esse pedido:
- O cancelamento não extingue a dívida. As parcelas continuam vencendo nas datas do contrato e precisam ser pagas por boleto ou transferência.
- Alguns contratos concedem taxa menor condicionada ao débito automático. Nesses casos, o cancelamento pode alterar a taxa, e isso precisa ser avaliado contrato a contrato.
O pedido deve ser feito por escrito, com protocolo. Se o banco se recusar a cancelar, a recusa documentada passa a ser um elemento importante em eventual discussão judicial.
Como conferir se isso está acontecendo na sua empresa
- Abra o extrato dos últimos seis meses e localize as datas de débito das parcelas dos empréstimos.
- Verifique se, nesses dias, o saldo da conta estava negativo ou ficou negativo logo após o débito.
- Procure as linhas de juros e IOF do cheque especial ou da conta garantida e some os valores do período.
- Confira no contrato da conta qual é a taxa pactuada para o limite.
Se o limite está pagando parcelas com frequência, o problema não é de um mês ruim. É estrutural, e precisa ser tratado como parte da reorganização do passivo bancário da empresa, com análise de todos os contratos e da cobrança de encargos sobre o saldo devedor do limite.
- Banco Central do Brasil, SGS, série 20727 (cheque especial, pessoas jurídicas) e série 20723 (capital de giro com prazo superior a 365 dias), referência agosto de 2026.
- Resolução CMN 4.790/2020 (autorização de débito em conta).
- STJ, Tema 1085 dos recursos repetitivos, julgado em 09/03/2022.
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