Gestão de passivo bancário: quando a empresa deve parar de renegociar sozinha

Renegociar no balcão sem conferir os contratos anteriores costuma levar para a dívida nova os encargos que já eram questionáveis na antiga.

Quase toda empresa que chega ao escritório com dívida bancária relevante já tentou resolver o problema sozinha. O caminho costuma ser o mesmo: o gerente oferece uma renegociação, a parcela cai por alguns meses, o prazo se alonga e, um ano depois, o saldo devedor está maior do que antes. A empresa não errou por renegociar. Errou por renegociar sem saber o que estava devendo.

A gestão de passivo bancário existe para inverter essa ordem. Antes de discutir parcela, prazo ou desconto, levanta-se tudo o que a empresa deve, contrato por contrato, e confere-se o que cada um está cobrando. Só depois disso a negociação começa.

Sinais de que a dívida deixou de ser administrável

Alguns padrões aparecem com frequência nas empresas que procuram ajuda tarde demais:

  • Um empréstimo novo é contratado para pagar as parcelas de outro, e o saldo total não diminui.
  • O cheque especial ou a conta garantida ficam utilizados por meses seguidos, funcionando como capital de giro permanente.
  • A empresa já assinou duas ou mais confissões de dívida com o mesmo banco.
  • Os sócios assinaram como avalistas ou deram imóvel e veículos em garantia.
  • Chegou notificação de vencimento antecipado, protesto ou citação em ação de execução.

Quando dois ou mais desses pontos estão presentes, a renegociação feita apenas com base no extrato do banco tende a agravar o problema.

Por que a renegociação sem análise sai cara

Ao consolidar várias operações em um contrato novo, o banco soma os saldos que ele mesmo calculou. Se os contratos anteriores tinham juros acima do mercado, capitalização sem previsão clara, tarifas ou seguros embutidos, tudo isso passa a compor o principal da nova dívida e volta a render juros.

A boa notícia é que a assinatura da renegociação não encerra a discussão. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discutir eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Na prática, a cadeia inteira de contratos pode ser examinada.

O que se verifica em cada contrato

Taxa de juros comparada à média do Banco Central

Juros altos não são ilegais por si só. A Súmula 382 do STJ diz expressamente que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. O critério consolidado no REsp 1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção do STJ em 22/10/2008 sob o rito dos recursos repetitivos, é a comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Esse cuidado com a modalidade é decisivo. A média do capital de giro não serve para avaliar cheque especial, e a média de pessoa física não serve para contrato de empresa. Uma comparação feita com a série errada perde valor técnico e enfraquece toda a negociação.

Capitalização de juros

A capitalização mensal é admitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A Súmula 541 complementa que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para caracterizar a contratação expressa. A análise, portanto, verifica se o contrato traz essa previsão e se o cálculo do banco corresponde ao que foi pactuado.

Encargos de inadimplência

Quando a empresa atrasa, entram em cena multa, juros de mora e, em contratos mais antigos, a comissão de permanência. A Súmula 472 do STJ estabelece que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e não pode ultrapassar a soma desses encargos. Cobranças cumuladas são frequentes e precisam ser identificadas.

Tarifas, seguros e garantias

Também se examinam tarifas cobradas sem previsão contratual, seguros incluídos no valor financiado e as garantias exigidas em cada renegociação, especialmente quando atingem bens pessoais dos sócios.

A situação dos sócios avalistas

Na Cédula de Crédito Bancário e em boa parte dos contratos empresariais, os sócios assinam como avalistas. O aval os torna coobrigados pela dívida, e o banco pode cobrá-los diretamente, inclusive com penhora de bens pessoais. Por isso a estratégia precisa considerar, desde o início, o que acontece com o patrimônio de cada sócio em cada cenário de negociação ou de processo.

Por onde começar

O primeiro passo é reunir a documentação: todos os contratos e aditivos, extratos das contas e das operações, notificações recebidas e o relatório do Registrato, sistema gratuito do Banco Central que mostra as operações de crédito registradas em nome da empresa. Quando o banco se recusa a fornecer cópias, existe caminho administrativo e judicial para obtê-las, tema tratado em outro artigo deste blog.

Com os documentos em mãos, o diagnóstico mostra o que é devido, o que é discutível e quais contratos pesam mais no caixa. É a partir desse retrato que se decide se o melhor caminho é negociar com o banco, ajuizar uma ação revisional ou preparar a defesa em uma execução já em curso.

Importante: cada contrato tem particularidades, e nenhum dos pontos acima garante, isoladamente, redução do saldo devedor. A análise individual é o que define a estratégia adequada.
Referências
  • Súmulas 286, 382, 472, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
  • STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008 (recurso repetitivo).
  • Lei 10.931/2004 (Cédula de Crédito Bancário).
  • Banco Central do Brasil, Registrato e estatísticas de taxas médias de juros por modalidade.

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