Veículo apreendido pelo banco: o que fazer nos primeiros cinco dias

A lei de alienação fiduciária trabalha com prazos curtos. Saber o que fazer nos primeiros dias depois da apreensão muda o resultado do processo.

Quem financia um veículo com alienação fiduciária transfere ao banco a propriedade do bem como garantia até a quitação. Por isso, quando há atraso, a instituição pode pedir à Justiça a busca e apreensão do veículo, regulada pelo Decreto-Lei 911/1969. O processo é rápido, e as decisões mais importantes precisam ser tomadas nos primeiros dias.

Como funciona a busca e apreensão

O banco ajuíza a ação e, comprovada a mora, o juiz pode conceder a liminar de apreensão do veículo sem ouvir o devedor antes. A partir do cumprimento da liminar, o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelece dois prazos que correm ao mesmo tempo:

  • Cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo banco na petição inicial. Feito o pagamento, o veículo é devolvido livre do ônus. Sem ele, a propriedade e a posse se consolidam em nome do banco.
  • Quinze dias para apresentar a defesa, a chamada resposta, que pode ser apresentada mesmo que o devedor tenha feito o pagamento, quando entender que pagou mais do que devia.

O STJ definiu no Tema 722 (REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014) que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, a integralidade da dívida corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, e não apenas às parcelas vencidas.

A mora precisa estar comprovada

A Súmula 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Essa comprovação é feita por carta registrada com aviso de recebimento. No Tema 1132, a Segunda Seção do STJ firmou que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de que o devedor efetivamente a recebeu. Ainda assim, vale conferir se a notificação foi enviada ao endereço correto, se trata da dívida cobrada e se foi expedida antes do ajuizamento.

Juros abusivos podem afastar a mora

Um dos argumentos de defesa mais relevantes é a descaracterização da mora. No REsp 1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção em 22/10/2008 sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora.

Na prática, compara-se a taxa do contrato com a taxa média divulgada pelo Banco Central para financiamento de veículos no mês da contratação. Quando a diferença é expressiva e o banco não demonstra o que justifica a taxa cobrada, abre-se espaço para discutir a própria existência da mora e, com ela, a liminar.

O que fazer logo após a apreensão

  • Reúna o contrato de financiamento, os comprovantes de pagamento, a notificação recebida e os documentos do processo.
  • Anote a data exata em que o veículo foi apreendido, porque os prazos de cinco e de quinze dias contam a partir dela.
  • Não oculte o veículo nem deixe de atender a ordem judicial. Isso agrava a situação e pode gerar consequências processuais.
  • Procure um advogado imediatamente para avaliar se é o caso de pagar, de apresentar defesa, de buscar a revogação da liminar ou de negociar com o banco.

Veículos de empresas

Quando o veículo apreendido faz parte da frota de uma empresa, o impacto é imediato na operação. Nesses casos, a defesa na busca e apreensão costuma estar ligada a uma análise maior do passivo bancário, porque o mesmo banco frequentemente concentra outras operações, como capital de giro e cheque especial, que também precisam ser examinadas.

Importante: cada contrato e cada processo têm particularidades. Os prazos são curtos, e as informações deste artigo não substituem a análise individual do caso.
Referências
  • Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º.
  • Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
  • STJ, Tema 722, REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014 (recurso repetitivo).
  • STJ, Tema 1132, Segunda Seção (recurso repetitivo).
  • STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008 (recurso repetitivo).

Quer que a gente analise o seu caso?

Envie um resumo da situação e os documentos que tiver. Fazemos a primeira leitura e indicamos o caminho.

WhatsApp