Receber a citação de uma execução do Bradesco, do Itaú, do Santander, do Banco do Brasil ou do Banco do Nordeste costuma ser o momento em que o empresário percebe que a dívida deixou de ser um assunto com o gerente. A partir dali, o banco tem um processo, um valor que afirma ser devido e instrumentos para bloquear contas e penhorar bens. A cobrança judicial, porém, não encerra a discussão sobre o contrato. Ela apenas muda as regras, e quem conhece essas regras ainda tem espaço para defender a empresa.
Primeiro, identificar qual ação o banco propôs
Nem toda cobrança judicial é igual, e a defesa depende do tipo de ação escolhido pelo banco.
A execução de título extrajudicial é a mais comum nas dívidas empresariais, porque a Cédula de Crédito Bancário é título executivo (art. 28 da Lei 10.931/2004 e REsp 1.291.575/PR, Tema 576 do STJ). Confissões de dívida também costumam ser executadas diretamente, já que a Súmula 300 do STJ reconhece o instrumento de confissão como título executivo, ainda que originado de contrato de abertura de crédito.
A ação monitória aparece quando o banco não tem título executivo. É o caso do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que não é título executivo (Súmula 233 do STJ), mas, acompanhado do demonstrativo de débito, serve de base para a monitória (Súmula 247).
Há ainda a ação de busca e apreensão, quando a dívida tem veículo ou outro bem móvel em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, e a cobrança contra os sócios avalistas, que muitas vezes corre no mesmo processo da empresa.
Os prazos que não podem ser perdidos
Na execução, a empresa é citada para pagar em três dias (art. 829 do CPC) e tem quinze dias para opor embargos à execução, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 915). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução (art. 914), mas, em regra, não suspendem a execução. Para obter efeito suspensivo, é preciso demonstrar os requisitos da tutela provisória e que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º).
Na monitória, o prazo para os embargos monitórios também é de quinze dias (arts. 701 e 702 do CPC), e a sua apresentação suspende a eficácia do mandado até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º). Na busca e apreensão, cumprida a liminar, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida e quinze dias para apresentar resposta (art. 3º do Decreto-Lei 911/1969).
Na execução bancária, o prazo de quinze dias para os embargos é o principal momento para questionar o cálculo do banco. Perdido esse prazo, a discussão fica muito mais restrita.
O que pode ser discutido na defesa
A execução parte do valor calculado pelo banco, e esse valor raramente foi conferido por alguém do lado da empresa. Os embargos são o espaço para isso. Podem ser questionados, entre outros pontos:
- Juros remuneratórios acima da taxa média de mercado da modalidade, critério do REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção, julgado em 22/10/2008). Se o banco não comprovar a taxa pactuada, aplica-se a média de mercado (Súmula 530 do STJ).
- Capitalização mensal sem previsão expressa no contrato (Súmula 539 do STJ) e comissão de permanência cumulada com juros, multa ou correção (Súmula 472).
- Tarifas, seguros e encargos incluídos no saldo sem amparo contratual.
- Ilegalidades dos contratos anteriores incorporados à renegociação que está sendo executada (Súmula 286 do STJ).
- Ausência do demonstrativo claro exigido pelo art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, ou divergência entre o título e a planilha do banco.
Há uma exigência técnica que derruba muitas defesas. Quem alega excesso de execução precisa declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado do cálculo. Sem isso, os embargos são rejeitados liminarmente quando o excesso é o único fundamento, ou a alegação simplesmente não é examinada (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). Além disso, o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ). Sem cálculo e sem alegação específica, o argumento não chega a ser analisado.
Questões de ordem pública que não dependem de produção de provas, como a falta de título executivo ou a prescrição, também podem ser levantadas por exceção de pré-executividade, instrumento admitido pela jurisprudência independentemente do prazo dos embargos.
Bloqueio de contas e penhora do faturamento
O risco mais imediato para a empresa é o bloqueio de saldo pelo Sisbajud (art. 854 do CPC). Feito o bloqueio, o executado tem cinco dias para demonstrar que os valores são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva (art. 854, § 3º). Quando o banco pede a penhora de faturamento, a lei determina que o juiz fixe um percentual que permita a satisfação do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º). Demonstrar com números o impacto do bloqueio no caixa, na folha e nos fornecedores costuma ser decisivo nesse ponto.
Os sócios avalistas também estão no processo
Nas dívidas com o Bradesco, o Itaú, o Santander, o Banco do Brasil e o BNB, é comum que os sócios tenham assinado como avalistas ou devedores solidários. A Súmula 26 do STJ afirma que o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando figura no contrato como devedor solidário. E, mesmo que a empresa peça recuperação judicial, a execução contra os coobrigados pode prosseguir (Súmula 581 do STJ). A defesa precisa olhar para o patrimônio pessoal dos sócios desde o primeiro dia.
Negociar com o processo em andamento
A cobrança judicial não fecha a porta para acordo. Muitas vezes acontece o contrário: com embargos bem fundamentados e um cálculo que mostra o excesso, a negociação deixa de girar em torno do saldo apresentado pelo banco e passa a considerar o valor efetivamente discutível.
O CPC também prevê o parcelamento na execução. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, o executado pode depositar 30% do valor, com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916). Essa opção, porém, implica renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º), e por isso só faz sentido depois de conferir se o valor cobrado está correto.
Dívida com o Banco do Brasil ou com o BNB: onde corre o processo
Banco do Brasil e Banco do Nordeste são sociedades de economia mista, e as causas em que figuram como parte tramitam, em regra, na Justiça comum estadual, conforme a Súmula 556 do STF. Nas execuções do BNB em operações com recursos do FNE, vale verificar os encargos previstos para a linha e a perda do bônus de adimplência, que frequentemente explica parte da diferença entre o saldo que a empresa esperava e o valor executado.
Por onde começar
Ao receber a citação, reúna o mandado, a petição inicial e os documentos juntados pelo banco, identifique a data que marca o início do prazo (em regra, a juntada aos autos do comprovante de citação) e encaminhe imediatamente o contrato e o cálculo para análise. Quanto antes o cálculo da empresa estiver pronto, mais opções de defesa e de negociação existem. Se a dívida ainda não chegou à Justiça, leia também como se antecipar aos movimentos do banco.
- Código de Processo Civil, arts. 231, 701, 702, 829, 854, 866, 914, 915, 916, 917 e 919.
- Lei 10.931/2004, art. 28 (Cédula de Crédito Bancário).
- STJ, REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/08/2013 (recurso repetitivo, Tema 576).
- STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008 (recurso repetitivo).
- Súmulas 26, 233, 247, 286, 300, 381, 472, 530, 539 e 581 do STJ.
- Súmula 556 do STF.
- Decreto-Lei 911/1969, art. 3º.
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