Quem pesquisa no Google por contrato com o Bradesco, dívida com o Itaú, dívida com o Santander, dívida com o Banco do Brasil ou dívida com o Banco do Nordeste geralmente já sente que alguma coisa saiu do controle. A parcela pesa mais a cada mês, o gerente liga com mais frequência e a sugestão é quase sempre a mesma: assinar uma renegociação. O que pouca gente percebe é que, nesse momento, o banco já está alguns passos à frente.
Bradesco, Itaú, Banco do Brasil, Caixa, Santander e Banco do Nordeste (BNB) acompanham diariamente o comportamento da conta da empresa. Queda do saldo médio, uso contínuo do limite, atrasos de poucos dias e aumento das antecipações de recebíveis acendem alertas internos muito antes de qualquer cobrança formal. A empresa que espera a citação para reagir entra no processo com menos opções do que tinha alguns meses antes.
Os movimentos que o banco costuma fazer antes de ir à Justiça
A sequência varia de banco para banco, mas o roteiro é parecido. Primeiro vem o corte ou a redução de limites, seguido de propostas de renegociação que consolidam várias operações em uma cédula nova. Nessa cédula aparecem, com frequência, garantias que não existiam no contrato original: aval dos sócios, cessão fiduciária de recebíveis, alienação fiduciária de imóvel ou de veículos. A parcela diminui, mas a posição jurídica do banco melhora bastante.
Ao mesmo tempo, o banco usa tudo o que o contrato lhe permite fazer sem depender de juiz: debitar parcelas na conta, inclusive dentro do limite do cheque especial, reter valores de recebíveis cedidos em garantia e, diante do atraso, declarar o vencimento antecipado de toda a dívida. Depois disso vêm a negativação da empresa e dos avalistas e, por fim, a execução.
Cada renegociação assinada sem análise tende a transformar uma dívida discutível em um título com mais garantias e menos espaço de defesa.
Por que o contrato com o banco vira execução tão rápido
A maior parte do crédito empresarial no Brasil, seja no Bradesco, no Itaú, no Santander ou no Banco do Brasil, é formalizada por Cédula de Crédito Bancário. A Lei 10.931/2004, no art. 28, define a cédula como título executivo extrajudicial, e o STJ confirmou esse entendimento no REsp 1.291.575/PR, julgado pela Segunda Seção em 14/08/2013 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 576), inclusive para crédito rotativo e cheque especial, desde que a cédula venha acompanhada do demonstrativo claro do débito exigido pelo § 2º do mesmo artigo.
Na prática, o banco não precisa de uma ação de conhecimento para cobrar. Ele ajuíza diretamente a execução, a empresa é citada para pagar em três dias (art. 829 do CPC) e o bloqueio de contas pelo Sisbajud pode vir logo em seguida (art. 854 do CPC). É por isso que o tempo antes da execução vale tanto.
O que a empresa pode fazer antes da cobrança judicial
Antecipar-se ao banco não é deixar de pagar, nem entrar com uma ação por impulso. É organizar a informação para negociar ou litigar a partir de números próprios, e não apenas dos números apresentados pela instituição.
O primeiro passo é levantar todo o passivo. O Registrato, sistema do Banco Central, mostra as operações de crédito registradas em nome da empresa em todas as instituições, o que permite enxergar de uma só vez os contratos com o Bradesco, o Itaú, o Santander, o Banco do Brasil e o BNB, inclusive operações renovadas automaticamente. Com essa lista em mãos, pede-se formalmente a cada banco a cópia dos contratos e dos extratos, guardando o protocolo de cada pedido.
O segundo passo é a análise técnica de cada contrato. A taxa contratada é comparada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, critério adotado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, recurso repetitivo). Confere-se se a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), se há comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora (Súmula 472), se existem tarifas e seguros embutidos e como evoluiu a cadeia de renegociações, já que a Súmula 286 do STJ permite discutir as ilegalidades dos contratos anteriores mesmo depois de renegociados.
O terceiro passo é definir a estratégia com esses números na mão. Em muitos casos, o diagnóstico sustenta uma negociação mais equilibrada com o banco. Em outros, o caminho é judicial, com ação revisional ou ação de exibição de documentos proposta antes que a instituição ajuíze a execução.
Cuidados que fazem diferença
- A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ). Para afastar a negativação durante o processo, o próprio REsp 1.061.530/RS exige que a cobrança indevida seja demonstrada com base na jurisprudência consolidada e que se deposite a parte incontroversa ou se preste caução.
- Na ação revisional, o CPC exige que a empresa discrimine as obrigações que pretende discutir e quantifique o valor incontroverso, que continua devendo ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º e 3º).
- Antes de assinar nova renegociação, avalie as garantias exigidas. Aval de sócio, alienação fiduciária de imóvel e cessão de recebíveis mudam o risco patrimonial de forma duradoura.
- Juros acima de 12% ao ano, isoladamente, não indicam abusividade (Súmula 382 do STJ). O que importa é a comparação com a média de mercado da modalidade e as circunstâncias do contrato.
Contrato com o Banco do Nordeste (BNB) e recursos do FNE
No Nordeste, muitas empresas têm dívida com o Banco do Nordeste em linhas lastreadas no Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), instituído pela Lei 7.827/1989. Essas operações costumam ter encargos definidos em normas próprias, bônus de adimplência que se perde com o atraso e garantias reais robustas. Na dívida com o BNB, portanto, o atraso tem custo duplo: além dos encargos de mora, a empresa pode perder o desconto que tornava a operação atrativa. A análise antecipada é o que permite medir esse efeito antes de deixar a parcela vencer.
Quando procurar ajuda
O melhor momento é antes do primeiro atraso relevante ou, no máximo, quando o banco propõe consolidar as dívidas em um contrato novo. Nessa fase ainda há documentos a pedir, tempo para analisar e margem para negociar sem contas bloqueadas. Depois da citação, as opções continuam existindo, mas os prazos passam a ser contados em dias. Se a cobrança já chegou à Justiça, veja o que a empresa pode fazer quando o banco já está executando a dívida.
- Lei 10.931/2004, art. 28 (Cédula de Crédito Bancário).
- STJ, REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/08/2013 (recurso repetitivo, Tema 576).
- STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008 (recurso repetitivo).
- Súmulas 286, 380, 382, 472 e 539 do STJ.
- Código de Processo Civil, arts. 330, §§ 2º e 3º, 829 e 854.
- Lei 7.827/1989 (Fundos Constitucionais de Financiamento, FNE).
- Banco Central do Brasil, Registrato.
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