Financiamento atrasado: com quantas parcelas o banco pode pedir a busca e apreensão do veículo?

Não existe número mínimo de parcelas na lei. O que separa o atraso da apreensão é a notificação, e é nesse intervalo que o devedor tem mais margem para agir.

Quem está com o financiamento atrasado costuma fazer a mesma pergunta: com quantas parcelas atrasadas o banco pode tomar o carro? A resposta incomoda, mas precisa ser dita com clareza. O Decreto-Lei 911/1969, que regula o financiamento com alienação fiduciária, não fixa um número mínimo de parcelas. Uma única parcela vencida e não paga já coloca o devedor em mora e abre caminho para a busca e apreensão do veículo.

Isso não significa que o banco possa recolher o veículo no dia seguinte ao vencimento. Entre o atraso e a apreensão existe um caminho que a lei obriga o banco a percorrer, e é nesse intervalo que quem está devendo tem as melhores chances de resolver a situação com menos prejuízo.

Por que o banco pode retomar o veículo

No financiamento com alienação fiduciária, o veículo fica em nome do banco como garantia até a última parcela. O comprador tem a posse e usa o bem, mas a propriedade fiduciária é da instituição financeira. Por isso, quando o contrato deixa de ser pago, o banco não precisa de um processo longo de cobrança: ele pede ao juiz a busca e apreensão do próprio bem dado em garantia.

Além disso, o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969 permite que o banco considere vencidas todas as parcelas do contrato a partir do inadimplemento. É por isso que, depois da ação, o valor cobrado deixa de ser só o das parcelas em atraso e passa a ser o saldo inteiro do financiamento.

A notificação é obrigatória

A Súmula 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão. Na prática, o banco precisa enviar uma notificação ao devedor antes de ajuizar a ação, normalmente por carta registrada com aviso de recebimento. No Tema 1132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, julgados pela Segunda Seção em 09/08/2023), o STJ decidiu que basta o envio ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de provar que o próprio devedor recebeu a carta.

Em 08/05/2025, no REsp 2.183.860/DF, a Segunda Seção também admitiu a notificação por e-mail, desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado o recebimento. Por isso vale manter atualizado o endereço e o e-mail cadastrados no banco e conferir com atenção a caixa de correio e a caixa de entrada, inclusive a pasta de spam.

Desde a Lei 14.711/2023, quando o contrato traz cláusula expressa e em destaque, o banco pode ainda iniciar a cobrança e a retomada do veículo pelo cartório de títulos e documentos ou pelo Detran, sem processo judicial. O STF declarou esse procedimento constitucional nas ADIs 7.600, 7.601 e 7.608 (Plenário, 30/06/2025). Uma notificação vinda de cartório deve ser tratada com a mesma urgência de uma citação.

Pagar a maior parte do contrato não impede a apreensão

Muita gente acredita que, depois de pagar a maior parte das parcelas, o banco não pode mais tomar o veículo. No REsp 1.622.555/MG, julgado em 22/02/2017, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial à busca e apreensão do Decreto-Lei 911/1969. Ter pago 80% ou 90% do financiamento não bloqueia a ação, embora seja um dado importante na negociação.

Também não basta entrar com uma ação revisional. A Súmula 380 do STJ diz que a simples propositura da revisão do contrato não inibe a caracterização da mora. A revisional só muda o cenário quando demonstra, com cálculo, que os encargos do período de normalidade são abusivos.

O que fazer enquanto o banco ainda não entrou com a ação

Antes do ajuizamento, o devedor ainda negocia apenas o que está em atraso. Depois da liminar, a regra muda: para recuperar o veículo é preciso pagar a integralidade da dívida apresentada pelo banco, como definiu o STJ no Tema 722 (REsp 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014). Por isso o momento anterior à ação é o mais favorável, e algumas providências fazem diferença:

  • Peça ao banco a cópia completa do contrato ou da Cédula de Crédito Bancário e o extrato de evolução da dívida.
  • Compare a taxa de juros do contrato com a taxa média divulgada pelo Banco Central para aquisição de veículos no mês da assinatura. Em agosto de 2026, essa média foi de 26,42% ao ano para pessoas físicas (série SGS 20749) e de 18,82% ao ano para empresas (série SGS 20728).
  • Verifique se foram embutidos seguro prestamista, tarifa de avaliação ou outros serviços. O STJ entende que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com seguradora indicada por ele (Tema 972).
  • Guarde todos os comprovantes de pagamento e qualquer notificação recebida, com a data de recebimento.
  • Negocie por escrito e não assine renegociação sem saber quanto está sendo incorporado ao saldo.

Essa análise tem efeito prático. No REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 22/10/2008, o STJ firmou que a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como os juros remuneratórios, descaracteriza a mora. Sem mora, falta requisito para a busca e apreensão. Já a cobrança indevida de tarifas e seguros gera restituição, mas não afasta a mora, conforme o próprio Tema 972.

O que não fazer

Esconder o veículo, transferi-lo a terceiros ou deixar de atender a ordem judicial só piora a situação. Se o bem não for encontrado, o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969 permite converter a busca e apreensão em execução, e a cobrança passa a alcançar contas bancárias e outros bens. Ignorar as cartas do banco também é um erro, porque cada notificação abre um prazo que, uma vez perdido, reduz as alternativas.

Quando o veículo é de uma empresa, como o caminhão de entrega, a van de serviço ou o carro da frota, o atraso no financiamento costuma andar junto com outras dívidas no mesmo banco. Nesses casos, a decisão sobre pagar, renegociar ou discutir o contrato precisa considerar todo o passivo bancário da empresa.

Se a apreensão já aconteceu, os prazos são outros e muito curtos. Veja o que fazer em veículo apreendido: como apresentar defesa e recuperar o bem e na página sobre busca e apreensão de veículo financiado.

Importante: cada contrato tem particularidades, e as informações deste artigo não substituem a análise individual do caso.
Referências
  • Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 3º, 3º, 4º e 8º-B a 8º-E (redação das Leis 13.043/2014 e 14.711/2023).
  • Súmulas 72 e 380 do Superior Tribunal de Justiça.
  • STJ, Tema 1132, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Segunda Seção, julgados em 09/08/2023.
  • STJ, REsp 2.183.860/DF, Segunda Seção, julgado em 08/05/2025.
  • STJ, REsp 1.622.555/MG, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017.
  • STJ, Tema 722, REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014.
  • STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008 (recurso repetitivo).
  • STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.
  • STF, ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, Plenário, julgadas em 30/06/2025.
  • Banco Central do Brasil, séries SGS 20749 e 20728, referência agosto de 2026.

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