Quem contratou o Pronampe conhece a cena. Na conversa com o gerente, a conta parecia simples: dinheiro rápido no caixa, até doze meses de carência e uma parcela que cabia no mês. Acabou a carência e o primeiro boleto chegou bem acima do esperado. Desde então, a pergunta que mais aparece entre empresários é a mesma: por que a parcela do Pronampe aumentou tanto, e se isso está correto.
A resposta costuma ir toda para a Selic. Ela de fato pesa, porque a taxa do programa é a Selic acrescida de um percentual fixo. Mas há outro fator que quase nunca é explicado na contratação e que pode ser discutido: a forma como os juros da carência são incorporados à dívida.
Por que a parcela do Pronampe sobe depois da carência
Durante a carência, a empresa não paga parcelas, mas os juros continuam correndo. Na maior parte dos contratos, esses juros não ficam separados. Eles são somados ao saldo devedor e passam a ser tratados como se fossem dinheiro emprestado. A partir daí, cada parcela carrega juros calculados também sobre os juros que já haviam sido somados. É isso que o direito chama de capitalização de juros, ou anatocismo, e que o empresário conhece como juros sobre juros.
Um exemplo ilustrativo ajuda a dimensionar. Considere um Pronampe de R$ 150 mil, com taxa total de 21% ao ano (Selic de 15%, patamar em que esteve em boa parte de 2025, mais 6%), carência de 12 meses com capitalização mensal e 48 parcelas pela tabela SAC. Ao fim da carência, sem que a empresa tenha pago nenhuma parcela, o saldo cobrado passa a ser de R$ 181,5 mil. Daí em diante, os R$ 31,5 mil que eram juros também rendem juros. Só esse efeito soma cerca de R$ 12,4 mil a mais ao longo das 48 parcelas, sem considerar variações da Selic, seguros ou tarifas.
Some a isso o começo da amortização do principal e a alta da Selic, e fica fácil entender por que tantos empresários relatam que a parcela do Pronampe quase dobrou em relação ao que foi apresentado na contratação.
O que a lei do Pronampe diz sobre juros sobre juros
O ponto que quase ninguém explica está na própria Lei 13.999/2020. Para as empresas, o art. 3º fixa a taxa máxima (Selic acrescida de até 6% ao ano sobre o valor concedido, para operações a partir de 2021) e a carência de até doze meses, sem uma palavra sobre capitalização de juros.
Já o art. 3º-A, incluído pela Lei 14.045/2020 para a linha destinada a profissionais liberais, prevê expressamente carência de até oito meses com capitalização de juros. Dentro do mesmo programa, o legislador autorizou de forma expressa os juros sobre juros onde quis autorizá-los. Para as empresas, não autorizou. Esse silêncio é o primeiro argumento de quem discute a capitalização nos contratos do Pronampe empresarial.
Os bancos costumam responder que o Pronampe é formalizado por Cédula de Crédito Bancário e que o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004 permite capitalizar juros nesse título. Mesmo por essa regra, porém, a capitalização só vale quando estiver expressamente pactuada, entendimento que o STJ também adota de forma geral para contratos bancários (Súmula 539). E é na redação do contrato que muitos casos se resolvem.
A Justiça já mandou recalcular um contrato do Pronampe
O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou o tema na Apelação Cível 1002005-08.2025.8.26.0032, julgada pela 38ª Câmara de Direito Privado em 16/03/2026, em embargos à execução de uma Cédula de Crédito Bancário do Pronampe movida pelo Banco do Brasil. A cédula mencionava a capitalização apenas durante o período de carência, sem indicar de forma clara a taxa nominal, a periodicidade da capitalização depois da carência e o sistema de amortização.
Para a Câmara, essa redação comprometeu a transparência e impediu a cobrança de juros compostos no período seguinte. O tribunal manteve a sentença que determinou juros simples, admitindo apenas a capitalização anual, reconheceu a descaracterização da mora com afastamento dos encargos moratórios e manteve a taxa de Selic mais 6% ao ano, por estar autorizada na lei do programa. Em 28/05/2026, a Câmara acolheu embargos de declaração para corrigir erro material entre a ementa e o dispositivo do acórdão.
A lição prática é que o problema, nesses casos, não é a taxa do Pronampe, e sim a forma como os juros foram calculados. Por isso a ação revisional do Pronampe não discute a Selic mais 6%, que é o teto legal, mas a capitalização e a transparência do contrato.
E a mudança na lei do Pronampe em 2026?
Muita gente tem repetido que a lei do Pronampe mudou em 2026 e passou a permitir juros sobre juros. O que houve foi a Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, que incluiu no art. 3º da Lei 13.999/2020 a possibilidade de capitalizar os encargos durante a carência. A medida provisória não foi convertida em lei e perdeu a vigência em 31/08/2026, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 89/2026.
Para quem contratou o Pronampe entre 2020 e abril de 2026, que é a grande maioria das empresas, vale o texto original da lei. Contratos assinados durante a vigência da medida provisória pedem análise específica.
Como saber se o seu Pronampe cobra juros sobre juros
A conferência começa por dois documentos que a empresa tem direito de pedir ao banco: a cópia completa da cédula e o demonstrativo de evolução da dívida desde a liberação do crédito. Com eles em mãos, verifica-se:
- se o saldo cresceu durante a carência e quanto foi incorporado ao principal;
- se a cédula prevê a capitalização de forma clara, com taxa, periodicidade e sistema de amortização para depois da carência;
- se as parcelas foram calculadas sobre o saldo já capitalizado;
- se houve débitos no cheque especial ou na conta garantida para pagar parcelas, o que encarece ainda mais a dívida.
Se o banco não entregar os documentos, existe caminho próprio para obtê-los, tratado no artigo sobre o banco que não entrega o contrato. O recálculo compara o que foi cobrado com o que seria devido em juros simples, e a diferença é o valor que a empresa discute.
O que fazer antes de renegociar o Pronampe
A primeira cautela é não assinar renegociação sem saber o valor correto da dívida. Renegociar sem conferir o cálculo significa parcelar de novo juros que talvez não fossem devidos, ainda que a Súmula 286 do STJ permita discutir depois as ilegalidades dos contratos anteriores.
A segunda é não suspender os pagamentos por conta própria. O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora (Súmula 380 do STJ), e o atraso abre espaço para vencimento antecipado, negativação da empresa e dos sócios e pedido de honra da garantia do FGO. Os efeitos do atraso estão explicados no artigo sobre Pronampe atrasado.
A terceira é olhar o passivo inteiro. O Pronampe raramente está sozinho: costuma conviver com capital de giro, cheque especial e cartão no mesmo banco, seja Banco do Brasil, Caixa, Itaú, Bradesco, Santander ou Banco do Nordeste. Com os números certos, a empresa negocia em outra posição ou leva a discussão ao Judiciário.
- Lei 13.999/2020 (Pronampe), art. 3º, I, "b" e IV, e art. 3º-A, II, incluído pela Lei 14.045/2020 (planalto.gov.br).
- Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I (Cédula de Crédito Bancário).
- Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, e Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 89/2026 (vigência encerrada em 31/08/2026).
- TJSP, Apelação Cível 1002005-08.2025.8.26.0032, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, julgada em 16/03/2026; embargos de declaração julgados em 28/05/2026.
- Súmulas 286, 380 e 539 do STJ.
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