Ver o carro, a moto ou o caminhão sendo levado pelo guincho dá a impressão de que não há mais nada a fazer. Não é assim. A apreensão cumpre apenas a liminar concedida ao banco no início do processo. A partir dela, o devedor tem o direito de recuperar o veículo pagando a dívida e o direito de se defender, inclusive discutindo os juros e os encargos do contrato. O problema é que esses prazos são curtos e começam a correr no mesmo dia.
Os prazos correm juntos a partir da apreensão
O art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelece dois prazos, ambos contados da execução da liminar, que correm ao mesmo tempo:
- Cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo banco na petição inicial. Feito o pagamento, o veículo é restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º).
- Quinze dias para apresentar a defesa, chamada de resposta (art. 3º, § 3º). Ela pode ser apresentada mesmo que o devedor tenha pago, quando entender que pagou mais do que devia (art. 3º, § 4º).
O prazo de quinze dias não começa depois do de cinco. Os dois nascem juntos. Quem deixa passar os cinco primeiros dias sem pagar vê a propriedade e a posse se consolidarem em nome do banco (art. 3º, § 1º), ainda que a defesa continue possível até o 15º dia.
A integralidade da dívida, segundo o STJ no Tema 722 (REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014), corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo banco na inicial, o que inclui as parcelas que ainda iriam vencer. Por isso é essencial conferir esse cálculo logo no início: juros de mora acima do pactuado, comissão de permanência cumulada com outros encargos (Súmula 472 do STJ) e honorários indevidos podem e devem ser impugnados.
Como recuperar o veículo
O caminho mais direto é o pagamento da integralidade da dívida dentro de cinco dias. Quando isso não é possível, a recuperação passa pela defesa. Se o juiz reconhecer que a mora não estava comprovada ou que foi descaracterizada, a ação é julgada improcedente e o veículo deve ser devolvido.
A decisão que concedeu a liminar também pode ser questionada antes da sentença. O pedido de reconsideração ao próprio juiz e o agravo de instrumento ao tribunal, com base no art. 1.015, I, do CPC, permitem discutir, por exemplo, a falta de notificação válida ou a abusividade evidente dos juros, com pedido de suspensão da liminar.
O que pode ser alegado na defesa
A defesa começa pelo exame do contrato e da notificação. Os pontos que mais aparecem são estes:
- Falta de comprovação da mora. A Súmula 72 do STJ exige a comprovação da mora. Notificação enviada a endereço diferente do contrato, expedida depois do ajuizamento ou relativa a valores diferentes dos cobrados não cumpre esse papel. No Tema 1132, o STJ dispensou a prova do recebimento pelo devedor, mas manteve a exigência de envio ao endereço do contrato.
- Juros acima da média de mercado. No REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo, julgado em 22/10/2008), o STJ firmou que a abusividade nos encargos do período de normalidade descaracteriza a mora. A comparação é feita com a taxa média do Banco Central para aquisição de veículos no mês da contratação.
- Capitalização sem pactuação clara. Os juros sobre juros dependem de previsão expressa no contrato (Súmulas 539 e 541 do STJ).
- Excesso no valor cobrado. Encargos de mora acima do contrato, cumulação indevida e despesas sem comprovação inflam o valor exigido para a purgação.
- Seguro e tarifas embutidos. Seguro prestamista imposto e tarifas por serviço não prestado são cobranças indevidas e geram restituição (Temas 958 e 972 do STJ), embora não afastem a mora.
Se a ação for julgada improcedente depois que o banco já vendeu o veículo, o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 impõe ao banco multa de 50% do valor originalmente financiado, atualizado, em favor do devedor, sem prejuízo das perdas e danos (art. 3º, § 7º).
O que acontece se você não se manifestar no processo
Ficar em silêncio é a pior escolha, e as consequências se acumulam:
- Perda definitiva do veículo. Sem pagamento em cinco dias, a propriedade se consolida em nome do banco, que fica autorizado a vender o bem independentemente de leilão (art. 2º do Decreto-Lei 911/1969).
- Revelia. Sem defesa em quinze dias, o devedor se torna revel, e o art. 344 do CPC presume verdadeiros os fatos alegados pelo banco. O juiz pode julgar o processo de imediato (art. 355, II, do CPC).
- Prazos correndo sem aviso. Contra o revel que não tem advogado no processo, os prazos fluem a partir da publicação dos atos no diário oficial (art. 346 do CPC), sem intimação pessoal.
- Dívida que continua depois da venda. Se o valor obtido com a venda não cobrir o débito, o devedor continua obrigado pelo restante (art. 1.366 do Código Civil), e a Súmula 384 do STJ admite a ação monitória para cobrar esse saldo. É comum o veículo ser vendido por valor bem abaixo do de mercado e o devedor seguir com uma dívida considerável.
- Custas e honorários. A sentença de procedência condena o devedor a pagar as custas e os honorários do advogado do banco.
- Perda das teses de defesa. Juros abusivos, cobranças indevidas e a multa de 50% deixam de ser discutidos no momento em que mais fariam diferença.
O revel ainda pode entrar no processo a qualquer tempo, mas o recebe no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Na prática, quem aparece tarde encontra o veículo vendido e a sentença proferida, restando discutir a prestação de contas da venda e o saldo cobrado.
O que fazer hoje
- Anote a data e a hora exatas da apreensão e guarde o auto de apreensão.
- Reúna o contrato, os comprovantes de pagamento e a notificação recebida.
- Consulte o número do processo e a decisão liminar.
- Retire do veículo, com autorização e registro, os objetos pessoais que ficaram dentro dele.
- Procure um advogado nos primeiros dias, porque a decisão entre pagar, se defender ou negociar depende do cálculo e precisa ser tomada antes do 5º dia.
Quando o veículo pertence a uma empresa, a apreensão interrompe a operação e quase sempre convive com outras dívidas no mesmo banco. A defesa deve ser pensada junto com o restante do passivo bancário. Para quem ainda não teve o veículo apreendido, leia financiamento atrasado: quando o banco pode pedir a busca e apreensão. Os prazos e as teses estão resumidos na página sobre busca e apreensão de veículo financiado.
- Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º (redação da Lei 10.931/2004).
- Código de Processo Civil, arts. 344, 346, 355, II, e 1.015, I.
- Código Civil, art. 1.366.
- Súmulas 72, 384, 472, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
- STJ, Tema 722, REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014.
- STJ, Tema 1132, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Segunda Seção, julgados em 09/08/2023.
- STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008 (recurso repetitivo).
- STJ, Temas 958 e 972 (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.639.320/SP).
Quer que a gente analise o seu caso?
Envie um resumo da situação e os documentos que tiver. Fazemos a primeira leitura e indicamos o caminho.